Teletrabalho: Nova Modalidade da Precarização?

Resumo
O estudo objetivou realizar uma revisão bibliográfica dos artigos publicados em português no
Portal de periódicos CAPES no período de 2017 a 2024. O levantamento de dados utilizou os
descritores teletrabalho e precarização; teletrabalho e reforma trabalhista. A análise foi por
metassumarização/ metassíntese qualitativa. Os resultados abordam a falta de abrangência
das regulamentações a respeito do teletrabalho deixando de regulamentar aspectos
importantes para a proteção do trabalhador em relação a saúde e segurança no
desenvolvimento de suas atividades laborais. Temas como a proteção do ambiente de
trabalho, jornada de trabalho, direito a desconexão e saúde mental são considerados como
lacunas que podem contribuir para a precarização e a redução de direitos que afetam a
dignidade humana.
Palavras-chave: Teletrabalho; organização do trabalho; saúde mental.
Abstract
The study aimed to conduct a bibliographic review of articles published in Portuguese on the
CAPES Journal Portal from 2017 to 2024. For data collection the descriptors used: telework
and precariousness; telework and labor reform. Data analysis was performed by qualitative
meta-synthesis. The results address the lack of scope of regulations regarding telework, failing
to regulate important aspects for the protection of workers in relation to health and safety in
the development of their work activities. Topics such as the protection of the work environment,
working hours, the right to disconnect and mental health are considered as gaps that can
contribute to precariousness and the reduction of rights that affect human dignity.
Keywords: telework, work organization, mental health.

 

 

 

Introdução
As transformações no mundo do trabalho em decorrência da Covid-19 atingiram de forma diferente as classes trabalhadoras, gerando impactos significativos. O aumento do desemprego para algumas classes onde o trabalho é essencialmente desenvolvido com o contato físico entre o trabalhador e o cliente/consumidor e a intensificação do trabalho em segmentos aos quais os trabalhadores desenvolviam suas atividades laborais utilizando as plataformas digitais, teletrabalho, trabalho remoto, serviços de saúde, serviços de educação e os
serviços considerados essenciais são alguns destes impactos. Embora essas condições não se devam à pandemia, mas ao movimento geral
de reestruturação do mundo do trabalho desde as últimas décadas do século XX, a Covid-19 evidenciou a fragilidade dessas formas de trabalho totalmente mercantilizadas. Nesse sentido, fortalecer a regulação pública do trabalho é uma condição central para reduzir as desigualdades e a precarização do trabalho (Bridi, 2020; Zerbini et al, 2022).

No Brasil, diante de um cenário de pandemia pela Covid 19, foi decretada situação de calamidade pública conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que impactou a possibilidade de circulação das pessoas e na execução das atividades laborais pelo trabalhador (Brasil, 2020). Essa situação sanitária, além de agravar a precarização do trabalho, aumentou a crise econômica brasileira,
impactando a saúde dos trabalhadores (Bezerra; Medeiros, 2022; Bridi, 2020; Siqueira; Silva, 2021).

 

As “velhas” formas de trabalho desprotegido e inseguro do ponto de
vista do direito se globalizaram. A precariedade característica dessas
modalidades se entendeu também para as “novas” ocupações, para os
qualificados, para aquelas ocupações mediadas pelas tecnologias da
informação, cada vez mais submetidos a formas flexíveis de trabalho.
É a precariedade no e do trabalho que se universaliza (Bridi, 2020, p.
160).

Ressalta-se que as desigualdades e a precarização no trabalho não se constituem em razão da pandemia, porém o período relacionado se tornou um dos marcos para elucidar ações que vinham acontecendo na contemporaneidade. Outro marco para elucidar o processo de reestruturação produtiva, de acordo com Coutinho et al (2019), foi a intensificação, a partir da década de 1990, das formas flexíveis de
organização da produção tendo como pilar a terceirização, que representa um agravamento da precarização das relações e das condições de trabalho e adoecimento dos trabalhadores. O processo de reestruturação produtiva impõe um ritmo intenso às atividades laborais, precarizando e tornando os trabalhadores mais vulneráveis ao adoecimento, acidentes e morte (Batista, 2021; Bezerra; Medeiros,
2022; Bridi, 2020; Coutinho et al, 2019).

O teletrabalho tornou-se uma alternativa segura para prosseguimento das atividades de várias organizações no período da pandemia da COVID-19, que de certa forma acelerou e obrigou o seu funcionamento pela necessidade da continuação das atividades organizacionais e pela solicitação do isolamento social. Percebe-se que no período pandêmico foi posto à prova a possibilidade de as atividades serem desenvolvidas em teletrabalho, utilizando as tecnologias da informação e comunicação. Diante desse contexto, considera-se importante conhecer as
publicações que abordam a relação entre o teletrabalho, a precarização e a reforma trabalhista.

 

Mudanças no mundo do trabalho

As mudanças no mundo do trabalho estão relacionadas a evolução histórica do termo trabalho desde a sua origem até a complexidade e as diferentes formas de se desenvolver o trabalho, considerado como uma atividade de subsistência e que passa a ser considerado uma atividade central na vida do indivíduo que ao trabalhar transforma a natureza, e ao mesmo tempo, é constituído pelo trabalho. Percebe-se
que o trabalho é estudado pelas diversas áreas e com perspectivas diferenciadas (Borges; Yamamoto, 2006). Uribe (2015) apresenta que em decorrência do Tratado de Versalhes (1919) e a constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) foram criados direitos e princípios universais para a proteção social da classe trabalhadora, alguns desses princípios são o direito à associação, o salário vivo, jornada de trabalho diária com 8 horas, descanso semanal, bem como a obrigação dos Estados de inspecionar o trabalho. Dessa forma, ao Estado cabe garantir o direito ao trabalho decente e a justiça social. Para o autor, em 1959 a OIT e a Organização Mundial de Saúde (OMS) começaram a pensar em uma psicologia da saúde, devido aos fatores psicossociais que impactam as atividades laborais, a qualidade de vida no trabalho e na família do trabalhador.

A mudança no sistema capitalista de produção, somado à reforma trabalhista, resulta em uma ampliação da precarização do trabalho. Há um discurso que visa camuflar essas relações para o trabalhador das plataformas, indicando um papel de empreendedores, donos de seus negócios e sem direitos trabalhistas. Essa flexibilização das atividades laborais amplia a margem para a falta de acesso à seguridade social. O trabalhador no Brasil conquistou a duras penas seus direitos trabalhistas, que inicialmente foram tratados na Consolidação das Leis Trabalhistas em 1930 e segurados pela Legislação Federal de 1988 (Batista, 2021; Rocha; Meireles, 2021). A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) foi desenvolvida para a proteção social e garantia dos direitos trabalhistas, que teve a sua consolidação e ampliação na Constituição Federal de 1988. Entretanto, esses direitos vêm sofrendo ameaças, visto o retrocesso nas leis que se consolidaram com a Reforma Trabalhista (Batista, 2021; Ribeiro; Leite, 2019). Essa postura está em desacordo com a ideia de trabalho decente, apontada por Uribe (2015), que apresenta que o trabalho digno e decente é um desejo de todos nos diversos tipos de relações de trabalho:

El trabajo “digno” o trabajo “decente” es un principio, pero también es
un deseo, que no siempre se ha alcanzado. Ha variado la distancia
entre el deseo y los hechos; según el país, los gobernantes, los actores
políticos, los empresarios, los sindicatos y desde luego los trabajadores.
La historia muestra que hoy en el mundo existen muchos tipos de
relaciones de trabajo; en otras palabras, hay una diversidad de
ambientes y climas económicos, sociales, políticos, organizacionales y
laborales (Uribe, 2015, p.15).

 

Os conceitos de trabalho digno e de trabalho decente são considerados complementares, entretanto, para a autora o trabalho digno é mais abrangente, englobando aspectos morais e sociais além dos jurídicos (Macêdo, 2023).

 

O trabalho digno é aquele que respeita as aspirações humanas no que
tange a realizar um trabalho produtivo e com sentido, em condições de
igualdade de oportunidades, de liberdade de expressão e segurança no
trabalho, recebendo remuneração justa e proteção social (Macêdo,
2023, p.109).

 

No Brasil, em um contexto de crise, a necessidade de proteção do Estado aumenta, visto que o contingente de trabalhadores em situação de desemprego tem dificuldades de lutar para ampliar os seus direitos e por medo, acabam aceitando a redução de direitos que haviam sido conquistados em outros momentos (Cardoso; Lima, 2020). As autoras abordam, que nos últimos 40 anos, as mudanças no mundo do trabalho enfatizam a redução do custo do trabalho com foco na flexibilização: funcional, numérica e da remuneração. Essa visão de flexibilização, perda dos direitos e precarização do trabalho é compartilhada por Antunes (1995) que aborda que as mudanças no mundo do trabalho não significam o fim do trabalho, da classe trabalhadora, entretanto essa classe trabalhadora será mais fragmentada e precarizada. O trabalhador está vulnerável nas relações precarizadas, que visam a excelência na atividade laboral, mas que impõem um “ritmo de trabalho intenso, ignorando os limites e variações individuais dos trabalhadores” (Pereira; Macêdo, 2021, p.108). Para alguns autores, esses aspectos são reputados como fatores psicossociais de risco, que têm a maior probabilidade de serem nocivos ao trabalhador, ao ponto de atuarem negativamente na saúde física e psicológica, a ponto de causarem o adoecimento. Dentre os fatores psicossociais de riscos são apontados; a intensidade do ritmo de trabalho, rotação e imprevisibilidade de horários, problemas de comunicação organizacional, ambiguidade de papel e sobrecarga de trabalho (Arão; Macêdo, 2023; Arão et al, 2023; Batista, 2021; Bridi, 2020; Cardoso; Lima, 2020; Coutinho et al, 2019; Macêdo, 2023; Mesquita et al, 2016; Rodrigues et al, 2020). A precarização refere-se à deterioração das condições de trabalho, onde os trabalhadores enfrentam insegurança no emprego, baixos salários, falta de benefícios e proteção social causadas por mudanças econômicas globais, como a globalização e a automação; as políticas de desregulamentação do mercado de trabalho e o aumento do trabalho informal e temporário como algumas das causas da precarização (Macêdo, 2023). As constantes mudanças no mundo do trabalho, a reforma trabalhista e o período pandêmico contribuíram para que novas formas de trabalho, como o teletrabalho, sejam ampliadas e incentivadas nas organizações. A adoção da modalidade de teletrabalho em diversos setores no Brasil constitui-se de uma busca por modernização das estruturas organizacionais visando uma flexibilização do trabalho, que pode ser: à flexibilidade de horários, lugar e modo de realização do
trabalho, entre outros aspectos (Leite et al, 2019; Umekawa, 2022).  Essa flexibilização do trabalho e a utilização do teletrabalho pode ser
considerada como uma contribuição para a melhoria do desenvolvimento das atividades dos trabalhadores e aumento da produtividade, aspectos estes, tão desejados pela gestão organizacional. Entretanto, existe uma ambiguidade imposta pela informatização dos processos que envolve impactos positivos e negativos aos trabalhadores, que ao mesmo tempo, contribuem com a execução do trabalho, tornando-o mais produtivo, e negativamente gerando a sobrecarga de trabalho que invade a vida privada. Essa organização do trabalho gera também sentimentos de prazer e sofrimento na execução do trabalho vivo (Bezerra; Medeiros, 2022; Reis, 2018; Zerbini et al, 2022). O teletrabalho é considerado uma questão social atual que está evoluindo no sistema jurídico brasileiro devido à inclusão dos artigos 75-A ao 75-E referente ao teletrabalho na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei n.º 13.467/2017 (Fincato; Andrade, 2018). O teletrabalho foi definido no art. 75-B da mesma lei, também conhecida como reforma trabalhista, como a “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo” (Brasil, 2017). O conceito de teletrabalho advindo da reforma trabalhista é considerado abrangente, visto que a lei permite que o trabalhador decida o local de execução de suas atividades laborais, inclusive, podendo executá-las nas dependências da
organização. Quanto à mudança entre o regime presencial para o de teletrabalho, deve ser explicitada em contrato definido às atividades a serem desenvolvidas pelo trabalhador. A legislação também possibilita ao empregador, sem o consentimento do trabalhador, a alteração do regime de teletrabalho para presencial, mediante um prazo de transição superior a 15 dias. A possibilidade de negociação entre o trabalhador e o empregador desconsidera a vulnerabilidade do trabalhador, sendo obrigado a aceitar as imposições do empregador devido à falta de proteção da lei (Hazan; Morato, 2019; Oliveira; Figueiredo, 2017; Ribeiro; Leite, 2019). A realização das atividades laborais em teletrabalho exige do trabalhador a autodisciplina e aquisição de competências distintas, que demandará a adoção e aplicação de métodos compatíveis pela gestão da organização do trabalho, bem como a garantia de condições de trabalho adequados para preservar a saúde dos teletrabalhadores (Zerbini et al, 2022). Os autores abordaram que o teletrabalhador, principalmente no período pandêmico, teve que se adequar e aprender a utilizar as tecnologias da informação e da comunicação para desenvolver suas atividades em teletrabalho, sendo responsáveis pelo próprio aprendizado e pela estrutura necessária para realização das atividades laborais. O trabalhador precisa aprender novas habilidades para a execução das atividades em teletrabalho, principalmente relacionadas à utilização das tecnologias de informação e comunicação. A ajuda de colegas foi fundamental no suporte de aprendizado para a utilização das tecnologias no período pandêmico. Entretanto, existem relatos de trabalhadores sobre a falta de apoio da equipe gerencial, condições precárias de materiais, procedimentos e a sobrecarga de trabalho (Bourscheid et al, 2024).
O teletrabalho é uma modalidade que proporcionou mudança no modelo de execução do trabalho, pois o vínculo com a organização é mantido, porém, as atividades podem ser realizadas fora das dependências da organização, inclusive na residência do trabalhador. No Brasil, as organizações públicas estão aderindo a essa nova modalidade, visto que as organizações privadas são consideradas pioneiras na utilização dessa modalidade. Contudo, existe receio por parte dos gestores em relação à mudança radical do ambiente de trabalho (Filardi; Castro, 2017).

 

Delineamento Metodológico

Para a realização da revisão bibliográfica, optou-se pela combinação da análise dos dados utilizando a metassumarização qualitativa e metassíntese. A metassumarização qualitativa apresenta uma quantificação dos dados qualitativos, que analisam a frequência dos resultados, determinando a maior prevalência entre eles. Já a metassíntese qualitativa faz inferência aos dados dos artigos pesquisados,
desenvolvendo uma síntese interpretativa dos resultados encontrados (Cavalcante; Oliveira, 2020). De acordo com Cavalcante e Oliveira (2020) e Matheus (2009), a metassíntese qualitativa possui no protocolo da pesquisa as seguintes etapas: definição do objetivo,
seleção criteriosa das pesquisas-exploração, leituras/fichamento dos achados de pesquisa- refinamento e cruzamento, relacionamentos dos dados encontrados discussão, formulação de afirmações sobre as pesquisas e elaboração de nova interpretação-análise. Seguindo as etapas da metassíntese, no primeiro tópico: definição do objetivo e exploração serão apresentados a definição do objetivo, os descritores e banco de dados escolhidos. Já os critérios de inclusão e exclusão, a verificação de artigos duplicados foi apresentada na fase de refinamento e cruzamento dos dados. Na apresentação e discussão dos resultados foi realizada a descrição e análise dos artigos selecionados.

 

Etapa 1 – Definição do objetivo e exploração
O objetivo deste estudo foi realizar uma revisão bibliográfica dos artigos publicados em português no Portal de periódicos CAPES no período de 2017 a 2024. Para atender esse objetivo, buscou-se analisar a relação entre o teletrabalho e a precarização e a relação entre o teletrabalho e a reforma trabalhista com base nos artigos publicados. Optou-se por delimitar o período de publicação e idioma dos artigos até a data da pesquisa, realizada em maio de 2024. Foi realizada uma busca avançada por artigos no Portal CAPES, devido à possibilidade de acesso a várias bases de dados, com os seguintes termos com operadores booleanos: “teletrabalho” AND “precarização”; “teletrabalho” AND
“reforma trabalhista”. Com a busca, obteve-se inicialmente uma lista com 26 artigos disponíveis em recursos on-line.
Etapa 2 e 3 – Refinamento e cruzamento
Após análise dos resumos e palavras-chave dos artigos, foram aplicados os seguintes critérios de inclusão: ter como tema principal o teletrabalho (definido pela Lei nº 13.467/2017) e com recorte espacial o território brasileiro, e como critérios de exclusão: artigos repetidos e que não abordaram claramente o contexto do teletrabalho no Brasil. Após essa avaliação, foram excluídos 6 artigos por estarem duplicados, 2 artigos por não abordarem claramente o contexto brasileiro e 3 artigos por não trabalharem o teletrabalho como um dos temas principais. Desta forma, foram selecionados e analisados ao todo 15 publicações.

Apresentação e discussão dos resultados
Etapa 4 – Descrição

Os 15 artigos selecionados foram representados na Figura 1, que apresenta o nome da revista/periódico e a classificação Qualis/CAPES de 2017- 2020, conforme a Plataforma Sucupira o Qualis resulta de procedimentos da CAPES para determinar a qualidade dos artigos publicados em revistas/periódicos e jornais. Com base na Figura 1, percebe-se que a maioria dos estudos foram publicados em revistas cuja
área mãe é o direito, mostrando que a relação entre o teletrabalho, precarização e reforma trabalhista, foi estudada por autores ligados a essa área.

 

Quanto à concentração dos artigos em periódicos com Qualis igual e superior a B2 é possível afirmar que 73,33% dos artigos analisados foram publicados em periódicos de boa e excelente qualidade para fins científicos, sendo que 13,33% (A1); 13,33% (A2); 20,00% (A3); 6,67% (A4); 13,33% (B1); 6,67% (B2); 6,67% (B4); e 20,00% (sem classificação Qualis). No que se refere à distribuição temporal compreendido entre o período de busca de 2017 a maio/2024, identificou-se que a concentração da produção dos artigos selecionados foi de 2017 a 2023, essa concentração era esperada visto que o conceito de teletrabalho foi definido na Reforma trabalhista em 2017, e muitos dos autores passaram a desenvolver ensaios teóricos sobre o tema enfatizando o conceito de teletrabalho definido na Lei. As publicações médias no período foram de 2,5 artigos/ano, sendo que 13,33% em 2017, 20% em 2018, 13,33% em 2019, 20% em 2020, 13,33% em 2022 e 20% em 2023.

Etapa 5 – Análise
Nas 15 publicações selecionadas, fica evidenciado que o termo “teletrabalho” apareceu no título de 10 dos 15 artigos selecionados. Já o termo “reforma trabalhista” apareceu em 6 dos trabalhos e o termo “precarização” apareceu no título de 2 dos artigos. Ao organizar as palavras-chave de cada artigo, percebe-se que 5 dos artigos utilizam apenas 3 palavras-chave; 5 artigos com 5 palavras-chave, e 5 artigos utilizou 4 palavras-chave. As palavras mais frequentes foram: teletrabalho, reforma trabalhista, Lei n. 13.467/2017, controle de jornada, direitos fundamentais, condições de trabalho, hiperconexão, direito a desconexão e tecnologia. Todas as palavraschave foram organizadas em uma nuvem de palavras e podem ser visualizadas na Figura 2.

 

Temas emergentes

A partir da análise categorial temática, desenvolvida com base no objetivo/tema central, resumo e palavras-chave de cada artigo, foi possível identificar vários conceitos-chave apresentados pelos autores. Entretanto, buscou-se trabalhar com três categorias definidas a princípio: Reestruturação Produtiva, Teletrabalho e Precarização do Trabalho, Impacto da Reforma trabalhista no Teletrabalho. Posteriormente, diante da análise dos artigos, foi definida a categoria Reforma trabalhista e os Direitos Fundamentais. Para a identificação da categoria Reestruturação Produtiva verificou-se termos que estão ligados a processo de reestruturação produtiva, tais como: organização do trabalho, reorganização do trabalho, condições de trabalho, relações de trabalho, mudanças organizacionais, globalização, avanços tecnológicos. Para a identificação da categoria Teletrabalho e Precarização do Trabalho constatou-se alguns termos que estão ligados a categoria, tais como: teletrabalho, trabalho remoto, home office, precarização, hiperconexão, precariedade laboral, desregulamentação do trabalho, redução de direitos, intensificação de jornada. Na categoria Impacto da Reforma trabalhista no Teletrabalho, observa-se alguns termos como: alterações na legislação/ CLT, reforma trabalhista, direitos trabalhistas, controle de jornada. Já para a categoria Reforma trabalhista e os Direitos Fundamentais foram identificados os termos: direitos fundamentais, direitos humanos dos trabalhadores, proteção social, saúde do trabalhador.

 

Reestruturação produtiva

A reestruturação produtiva é um processo que envolve mudanças significativas nas formas de organização e gestão do trabalho, em uma organização ou setor econômico. Esse processo é impulsionado por diversos fatores, como avanços tecnológicos, globalização, pressões do mercado e busca por redução de custo (Basso; Barreto Junior, 2018; Hazan; Morato, 2019; Lima Filho; Gomes Pereira, 2020; Oliveira; Figueiredo, 2017; Rodrigues; Freitas, 2017). Já no contexto do teletrabalho e da Educação a Distância (EaD) a reestruturação produtiva é descrita como parte de um cenário mais amplo de mudanças nas formas de organização do trabalho, influenciadas pelo modelo capitalista de acumulação flexível (Rodrigues; Freitas, 2017). A intensificação da jornada de trabalho, o enxugamento do processo produtivo e a superexploração do trabalhador são considerados, pelos autores, como aspectos negativos da reestruturação produtiva, onde há uma busca por maior lucro e produtividade, muitas vezes à custa dos direitos dos trabalhadores (Basso; Barreto Junior, 2018; Fincato; Lemonje, 2019; Lima Filho; Gomes Pereira, 2020; Oliveira; Figueiredo, 2017; Bezerra; Medeiros, 2022; Rodrigues; Freitas, 2017). O teletrabalho, inserido neste contexto, é uma modalidade que apresenta estas características de intensificação da jornada, relativização da subordinação jurídica e flexibilização das normas trabalhistas. Essas tendências têm impactos significativos nas relações laborais contemporâneas (Basso; Barreto Junior, 2018; Cardoso; Lima, 2020; Ferreira et al, 2023; Fincato; Lemonje, 2019; Rodrigues; Freitas, 2017).

 

Teletrabalho e precarização do trabalho

O teletrabalho é uma modalidade que cria uma dinâmica no mundo das relações trabalhistas, fortalecendo a realização de tarefas à distância, utilizando as tecnologias de informação e comunicação, que podem representar meios de dominação, facilitando a superexploração do trabalho humano (Bezerra; Medeiros, 2022; Ferreira et al, 2023; Oliveira; Figueiredo, 2017; Rodrigues; Freitas, 2017). O teletrabalho pode ser uma prática benéfica em termos de flexibilidade e autonomia, mas é importante estar atento aos riscos de precarização do trabalho que
essa modalidade pode trazer. Garantir a proteção dos direitos dos teletrabalhadores, estabelecer limites claros de jornada de trabalho e promover um ambiente laboral saudável e equilibrado são aspectos essenciais para evitar a precarização do trabalho. Entretanto, com a reforma trabalhista surgiu lacunas na regulamentação, que podem causar a fragilização das condições laborais e dos direitos dos trabalhadores (Basso; Barreto Junior, 2018; Hazan; Morato, 2019; Ferreira et al, 2023; Fincato; Lemonje, 2019; Moreira et al, 2023; Oliveira; Oliveira, 2022). A intensificação da jornada de trabalho é considerada uma dessas lacunas,
devido à dificuldade em estabelecer uma jornada de trabalho que crie limites claros entre vida pessoal e profissional, resultando em uma maior pressão para estar disponível a qualquer momento. Resultando em uma jornada de trabalho prolongada,
desgastante e exaustiva, devido à sobrecarga do trabalho pela hiperconexão, prejudicando a saúde e subjetividade do trabalhador (Cardoso; Lima, 2020; Ferreira et al, 2023; Fincato; Lemonje, 2019). A reforma trabalhista deixou de lado várias questões importantes para a
manutenção da dignidade humana, visto que antes da reforma o contexto do trabalho já se mostrava perverso em relação proteção da saúde do trabalhador. Imagine agora sem a devida proteção das leis e a facilidade da imposição do empregador frente a negociação dos contratos de trabalho (Cardoso; Lima, 2020; Ferreira et al, 2023; Oliveira; Figueiredo, 2017; Oliveira; Oliveira, 2022; Sampaio, 2020). Basso; Barreto Junior (2018), Sampaio (2020), Oliveira; Oliveira (2022) e Ferreira et al (2023) concordam que a subordinação jurídica por meios informatizados de gestão, consoante a um marco para a definição do teletrabalho como uma modalidade regulamentada pela reforma trabalhista. Ambos destacam a importância da proteção dos direitos dos teletrabalhadores e a necessidade de estabelecer limites claros de jornada de trabalho para evitar a precarização do trabalho.

 

Impacto da reforma trabalhista no teletrabalho

A reforma trabalhista e a inclusão do teletrabalho têm impactos sociais complexos na vida dos trabalhadores, envolvendo questões de flexibilidade, segurança no emprego, representação sindical, isolamento sócio laboral, saúde mental e bem-estar. É essencial que essas mudanças sejam acompanhadas de políticas e práticas que garantam a proteção dos direitos dos trabalhadores e promovam condições de trabalho dignas e equitativas (Basso; Barreto Junior, 2018; Cardoso; Lima, 2020; Fincato; Andrade, 2018; Fincato; Lemonje, 2019; Oliveira;
Figueiredo, 2017; Sampaio, 2020). A Lei 13.467/2017 por favorecer o interesse econômico, enfraquecendo os direitos laborais com tendencias de intensificação do trabalho, flexibilização das normas trabalhistas e transferindo os riscos econômicos
para o trabalhador (Lima Filho; Gomes Pereira, 2020; Oliveira; Figueiredo, 2017; Sampaio, 2020). Outro ponto que deve ser enfatizado é a percepção de que a própria reforma trabalhista foi realizada com intuito de propiciar o aumento de lucratividade do empresariado brasileiro, voltada para o aumento de produtividade e regulamentação de práticas benéficas ao empregador, em detrimento dos direitos e proteção ao
trabalhador. A reforma trabalhista deixa uma lacuna em relação a responsabilidade do empregador pelas condições e ambiente de trabalho do teletrabalhador, sendo considerada uma desvantagem para o teletrabalhador, visto que a falta de controle de jornada e das condições de trabalho podem levar a precarização do teletrabalho e consequentemente o adoecimento do trabalhador (Bezerra; Medeiros, 2022; Cardoso;
Lima, 2020; Ferreira et al, 2023; Ribeiro; Leite, 2019; Hazan; Morato, 2019).

 

Reforma trabalhista e os direitos fundamentais

A reforma é um passo importante na legislação trabalhista brasileira, entretanto é preciso ter equilíbrio entre a flexibilidade proporcionada pela reforma e a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores como o direito à saúde e um ambiente de trabalho seguro, e como eles devem ser preservados mesmo no contexto do teletrabalho, para manter a dignidade humana e o trabalho decente (Basso; Barreto
Junior, 2018; Fincato; Andrade, 2018; Oliveira; Oliveira, 2022; Raupp, 2023; Sampaio, 2020). A relação entre a reforma trabalhista e os direitos fundamentais é um tema complexo e de grande relevância no contexto das relações de trabalho. A reforma trabalhista consistiu em alterações na legislação trabalhista do Brasil pela Lei n. 13.467/2017, visando modernizar as relações de trabalho, aumentar a competitividade das organizações e promover o emprego (Brasil, 2017). No entanto, essas mudanças podem impactar diretamente os direitos fundamentais dos trabalhadores (Basso; Barreto Junior, 2018; Ferreira et al, 2023; Fincato; Andrade, 2018; Fincato; Lemonje, 2019; Hazan; Morato, 2019; Oliveira; Figueiredo, 2017; Oliveira; Oliveira, 2022; Sampaio, 2020) Os direitos fundamentais dos trabalhadores, como a limitação da jornada de trabalho e o direito à desconexão, para evitar a sobrecarga e garantir o equilíbrio entre trabalho e vida pessoal são questões sociais relevantes para o desenvolvimento do trabalho. Entretanto estes aspectos ou foram retirados ou não foram explicitados na
reforma trabalhista, negligenciando os aspectos de proteção social do trabalhador (Basso; Barreto Junior, 2018; Bezerra; de Medeiros, 2022; Ferreira et al, 2023; Fincato; Lemonje, 2019; Hazan; Morato, 2019; Oliveira; Figueiredo, 2017; Oliveira; Oliveira, 2022; Raupp, 2023).
A reforma trabalhista promove uma inversão da lógica protecionista do Direito do Trabalho, favorecendo a liberdade contratual em prejuízo da proteção ao trabalhador, com uma premissa de que o empregador e o trabalhador estão em condições de igualdade para negociar o contato de trabalho. Essa inversão enfraquece o princípio protetor do Direito do Trabalho, essencial para equilibrar as desigualdades inerentes à relação capital-trabalho, ocasionando em agravamento das condições de trabalho e a uma violação dos direitos fundamentais (Cardoso; Lima, 2020; Oliveira; Figueiredo, 2017; Ribeiro; Leite, 2019; Raupp, 2023). As medidas de flexibilização das normas trabalhistas, como a possibilidade de negociação direta entre empregadores e trabalhadores para acordos específicos pode resultar na redução de direitos e garantias previstos na legislação, como o direito à jornada de trabalho digna, o direito à saúde e segurança no trabalho, o direito à remuneração justa, o direito à liberdade sindical e o direito à proteção contra a discriminação no ambiente de trabalho, a falta desses aspectos pode resultar em precarização das condições de trabalho (Basso; Barreto Junior, 2018; Bezerra; Medeiros, 2022; Ferreira et al, 2023; Oliveira; Oliveira, 2022; Raupp, 2023; Rodrigues; Freitas, 2017; Sampaio, 2020). Diante dessa precarização, alguns autores passam a abordar o teletrabalho como uma escravidão virtual (escravidão digital, neoescravidão), visto à configuração da jornada exaustiva, que utiliza de tecnologias de informação e comunicação, excedendo a fronteira e o equilíbrio entre a vida privada e profissional e a dignidade
humana (Bezerra; Medeiros, 2022; Ferreira et al, 2023; Oliveira; Oliveira, 2022; Rodrigues; Freitas, 2017; Sampaio, 2020).

 

Considerações finais
O objetivo do artigo em realizar uma revisão bibliográfica dos artigos publicados em português no Portal de periódicos CAPES no período de 2017 a 2024 foi alcançado, uma das limitações foi relacionada a busca, visto que foram encontrados poucos artigos publicados relacionados a temática, após a reforma trabalhista, publicados no Portal CAPES. Quanto aos métodos, considera-se que tanto a metassumarização quanto a metassíntese qualitativa foram importantes no levantamento e análise dos dados, mediante a realização deste estudo possibilitou
conhecer a partir dos artigos publicados como está sendo relacionado o teletrabalho com a precarização e a reforma trabalhista. Essa pesquisa mostrou-se relevante e contextualiza a importância de desenvolver novos estudos aprofundados e empírico sobre o impacto social do teletrabalho e da reforma trabalhista. Considera-se que alguns artigos selecionados tiveram pontos de vistas convergentes, quando apresentaram que a reestruturação produtiva, com o intuito de aumentar a produtividade e a competitividade das organizações, tem sua parcela de contribuição na mercantilização do trabalho e no surgimento das novas formas flexíveis de organização do trabalho. A evolução das tecnologias de informação e comunicação também foi considerada, pelos autores, como um fator para a determinação da criação das modalidades flexíveis de trabalho regulamentadas pela Lei 13.467/2017, também conhecida como reforma trabalhista que definiu e criou
regulamentações para o teletrabalho. A criação dessas regulamentações para o teletrabalho é considerada um ponto de convergência dos artigos analisados que abordam a falta de abrangência das regulamentações do teletrabalho, deixando de regulamentar aspectos importantes
para a proteção do trabalhador relacionadas à saúde e segurança do trabalhador no desenvolvimento de suas atividades laborais. Temas como a proteção do ambiente de trabalho, jornada de trabalho, direito a desconexão e saúde mental são considerados como lacunas, que contribuem para a precarização e a redução de direitos infringindo a dignidade humana. Como a regulamentação do teletrabalho é insuficiente, deixa margem para que a determinação para as relações de trabalho entre empregador e teletrabalhador sejam tratadas mediante contrato de trabalho entre as partes. Esse também é um ponto bastante controverso, visto que o trabalhador e o empregador passam a ser vistos como “iguais” na relação de trabalho. Entretanto, em um país onde as desigualdades sociais são gritantes, como um trabalhador pode negociar em pé de igualdade o seu contrato de trabalho sem se sujeitar à retirada de seus direitos fundamentais? Essa questão é relevante, visto que, em situação de crise econômica e com a flexibilização da normativa aos trabalhadores, expõem-se a contratos que possivelmente não assegurarem os direitos do trabalhador, causando sérios riscos à sua saúde e a segurança. Os artigos em suas críticas citam que a reforma trabalhista deixa de assegurar a segurança, a saúde física e mental do trabalhador. Esse é um ponto importante que
precisa ser analisado, de forma mais detalhada, em virtude da precarização desencadeadora do adoecimento dos teletrabalhadores. Sendo assim, para pesquisas futuras serão estudadas as publicações de artigos que abordam a relação da precarização do trabalho e seus impactos na saúde física e mental do teletrabalhador além de verificar como está a atuação do psicólogo frente a essa mudança no mundo do trabalho, possibilitando a análise dos possíveis danos tanto à saúde física quanto mental do trabalhador.

 

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Como citar este artigo: FARIAS, Keila Mara de Oliveira; MACÊDO, Katia Barbosa.
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